STF decide por unanimidade que Forças Armadas não são poder moderador
O STF (Supremo Tribunal Federal)
decidiu por 11 votos a 0 que as Forças Armadas não têm atribuição de poder
moderador e que a Constituição não permite intervenção militar sobre os três
Poderes.
No voto mais
recente inserido no plenário virtual, o ministro Dias Toffoli acompanhou o
relator da matéria, Luiz Fux, e acrescentou em sua posição a manifestação do
ministro Flávio Dino.
"Para além
de se tratar de verdadeira aberração jurídica, tal pensamento sequer encontra
apoio e respaldo das próprias Forças Armadas, que sabiamente têm a compreensão
de que os abusos e os erros cometidos no passado trouxeram a elas um alto custo
em sua história", afirmou Toffoli.
O debate gira em
torno do artigo 142 da Constituição, que define o papel dos militares –a defesa
da pátria e a garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem.
Como mostrou a
apuração da Polícia Federal sobre a trama golpista, o ex-presidente Jair
Bolsonaro (PL) e seus aliados se valeram de uma interpretação distorcida sobre
tal dispositivo para tentar reverter o resultado das eleições de 2022.
O processo foi
apresentado ao Supremo pelo PDT em 2020. Em seu voto, Dias Toffoli afirmou que
"superdimensionar o papel das Forças Armadas" contradiz a
Constituição.
"Residiria
nisso um grande paradoxo: convocar essas forças para atuar acima da ordem, sob
o argumento de manter a ordem, seria já a suspensão da ordem democrática
vigente", diz trecho do voto.
"Por isso,
deve ser afastada toda e qualquer interpretação dos artigos 1º e 15 da Lei
Complementar federal nº 97/1999, bem como do art. 142 da Constituição de 1988,
que compreenda nas expressões "autoridade suprema do Presidente da
República", "defesa da Pátria",?"garantia dos poderes
constitucionais" e "garantia da lei e da ordem" a possibilidade
de emprego das Forças Armadas como poder moderador."
Antes do
julgamento, houve uma liminar concedida por Fux para estabelecer que a
prerrogativa do presidente da República de autorizar emprego das Forças Armadas
não pode ser exercida contra os outros dois Poderes.
Em seu voto, que
foi seguido pela maioria da corte, Fux disse que o emprego das Forças Armadas
para a "garantia da lei e da ordem" presta-se ao excepcional
enfrentamento de grave e concreta violação à segurança pública após o
esgotamento de outros mecanismos da preservação da ordem pública.
"A chefia
das Forças Armadas é poder limitado, excluindo-se qualquer interpretação que
permita sua utilização para indevidas intromissões no independente
funcionamento dos outros Poderes, relacionando-se a autoridade sobre as Forças
Armadas às competências materiais atribuídas pela Constituição ao presidente da
República", disse o ministro em seu voto.
No placar final,
os ministros Luís Roberto Barroso, Edson Fachin, André Mendonça, Cármen Lúcia e
Kassio Nunes Marques acompanharam integralmente Luiz Fux. Já Flávio Dino,
Gilmar Mendes, Cristiano Zanin, Alexandre Moraes e Dias Toffoli também votaram
contra o poder moderador, mas fizeram ressalvas em relação à posição de Fux
para acrescentar alguns pontos sobre o tema.
Flávio Dino, por
exemplo, afirmou que não existe um poder militar previsto na Constituição.
"Com efeito, lembro que não existe, no nosso regime constitucional, um
poder militar. O poder é apenas civil, constituído por três ramos ungidos pela
soberania popular, direta e indiretamente. A tais poderes constitucionais, a
função militar é subalterna, como aliás consta no artigo 142 da carta
magna", afirmou.
O ministro Gilmar
Mendes também apresentou novos argumentos em seu voto. Foi com o voto do decano
que o STF formou maioria contra o poder moderador das Forças.
Para Gilmar
Mendes, não se admite qualquer interpretação que permita a indevida intromissão
dos militares no funcionamento independente dos Poderes.
Ele também afirma
que o emprego dos militares nas ações de garantia da lei e da ordem deve
acontecer em excepcional enfrentamento de "grave e concreta violação à
segurança pública interna, sempre em caráter subsidiário, mediante eventual
iniciativa dos Poderes constitucionais após o comprovado esgotamento dos
mecanismos ordinários e preferenciais de preservação da ordem pública".